Educação pra quê?

Preliminarmente: se você estiver sem tempo ou com preguiça de ler, pule para o antepenúltimo parágrafo. Espero ao menos despertar sua curiosidade. Depois volte e leia tudo se quiser entender o que me inspirou e me levou a tal conclusão.

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (artigo 205 da Constituição Federal).

A educação é um direito de todos e é dever do Estado e da família. A importância da qualificação para o trabalho é óbvia, sobretudo por ser imprescindível ao atendimento das necessidades básicas. Entretanto, essa é apenas uma das finalidades da educação, é o mínimo esperado. O Estado não deve ficar restrito a esse objetivo, tal opção não existe. O pleno desenvolvimento da pessoa e o preparo para o exercício da cidadania não podem ser ignorados, deixados de lado, mas são igualmente importantes e devem nortear a atuação do Estado na concretização do direito à educação. O artigo citado na abertura deste texto é reproduzido no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também reflete na redação do art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Apesar da menção ao dever da família, é importante esclarecer que o ator principal é o Estado e, a partir dessa premissa, a Constituição Federal (CF) impõe deveres claros ao Poder Público no que diz respeito à educação, dentre os quais a garantia de “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art. 208, incisos I e V, da CF).

As três finalidades da educação previstas no art. 205 da CF devem ser observadas desde a educação básica, a qual abrange o ensino fundamental e o médio e é destinada principalmente a crianças e adolescentes (art. 22 da LDB).

No ensino fundamental obrigatório, iniciado aos seis anos, destaca-se como objetivo a formação básica do cidadão mediante: o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (...) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; (...) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; (...) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social” (art. 32, I a IV, da LDB). É possível perceber que as três finalidades da educação estão interligadas, caminham juntas e devem ser almejadas desde o início da vida escolar.

Já no ensino médio, vale destacar que o art. 35, III, da LDB prevê expressamente como uma das finalidades dessa etapa “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”.

Como se vê, cabe ao Estado não apenas ensinar habilidades básicas e restringir à qualificação para o trabalho, mas promover, pela educação e por outros meios, o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente nos aspectos físico, mental, moral, espiritual e social (art. 3º, caput, ECA).

Além da qualificação para o trabalho e do pleno desenvolvimento da pessoa, desde o ensino fundamental, a atuação estatal na implementação do direito à educação deve ser norteada pelo objetivo de preparar a criança e o adolescente para o exercício da cidadania, a qual consiste em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II, CF). O art. 5º, LXXVII, CF, a seu turno, também está relacionado ao tema, pois assegura a gratuidade, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania, garantia essa regulamentada pela Lei 9.265/96.

Para uma compreensão mínima do que consiste a cidadania, cabe mencionar que o art. 1º da Lei 9.265/96 especifica em seus incisos quais são os atos gratuitos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais cabe destacar: os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição” (em resumo, os direitos políticos e seus instrumentos: voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular, direito de votar e de ser votado) “(...) os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; (...) quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público (...)” (incisos I, III e V).

Por outro lado, voltando ao texto constitucional, especificamente no que diz respeito à defesa do interesse público, a Constituição prevê a ação popular como uma forte expressão do exercício da cidadania e, nesse sentido, assegura que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência” (art. 5º, LXXIII). A menção a esse dispositivo também é oportuna por trazer a noção de que o “interesse público” não se resume aos interesses próprios do Estado ou a ele diretamente relacionados, mas abrange também os interesses ligados à coletividade: preservação do patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural, dentre outros.

De uma simples análise desses dispositivos legais, sem ir muito além do que está expressamente previsto, é possível verificar com clareza que o dever do Estado na educação não é apenas formar trabalhadores, mas também proporcionar o desenvolvimento do ser humano e preparar cidadãos que compreendam a importância da coletividade, que tenham a liberdade e condições de se interessar pela vida política, de fiscalizar os atos do poder público, de defender e exigir que sejam respeitadas suas garantias individuais e os interesses coletivos.

Como é de conhecimento geral, os recursos públicos servem para construir escolas, colégios, universidades e manter o funcionamento de tais estabelecimentos com o pagamento de professores, auxiliares, aquisição de materiais. Entretanto, as escolas e universidades públicas, construídas e mantidas com tributos, não servem apenas para ensinar habilidades e formar trabalhadores qualificados, mas, na mesma medida, tem por finalidade preparar cidadãos e desenvolver o ser humano. Cumprir essas três finalidades é respeitar, verdadeiramente, o dinheiro do contribuinte, conforme expressa imposição constitucional.

O objetivo inicial deste texto era buscar expor, de maneira simples e acessível, noções básicas sobre alguns aspectos legais e jurídicos concernentes à educação. Entretanto, após toda essa exposição formal, resolvi encerrar em um tom mais pessoal. 

Diante de tudo o que foi exposto, recuso a acreditar que tantas pessoas, movidas por paixões e apegadas firmemente a eventuais excessos e contradições, a partir de tais pontos aceitem, concordem e até mesmo se alinhem e defendam uma visão de mundo limitada, vazia e deprimente tão propagada atualmente a respeito da educação e ignorem ou desprezem a exuberância e o enorme potencial das diversas áreas do conhecimento humano. Não somos apenas trabalhadores. Isto sequer é o principal. Somos muito mais do que isso. Antes de tudo, na essência, somos seres humanos.

Em alguns momentos preciosos (como o que me levou a escrever este texto), olho para as leis e não vejo apenas a letra fria. Enxergo poesia, beleza, inspiração, esperança. O Direito também é uma ciência humana, fortemente ligada ao poder das palavras. Limitar-se à frieza ou enxergar a beleza é uma escolha e também um exercício diário para tudo em nossas vidas.

O que desejo a todos antes de tudo é conhecimento: autoconhecimento, conhecimento dos direitos e deveres de cada um, conhecimento das necessidades dos outros, conhecimento para ver além dos próprios interesses, ampliar os horizontes. Conhecimento não apenas para sobreviver, conhecimento para não viver a vida pela metade, uma vida limitada, controlada, formatada, encaixotada. Que o conhecimento nos possibilite desenvolver a capacidade de pensar, refletir, sentir, de enxergar além, enxergar a beleza da vida, capacidade de tocar outras vidas, de fazer a diferença, de transformar a realidade ao nosso redor. Precisamos de mais sentimento. Precisamos de mais poesia, acrescentar mais vida aos nossos dias. Precisamos de mais coração, mais coragem, mais compaixão, preservar a dignidade, o respeito e a solidariedade. Precisamos resgatar nossa humanidade.

Autor: Leandro Silveira Xavier Paulino
Antecedentes:
Formado no Colégio Militar de Campo Grande / MS (com aulas de “Filosofia e Sociologia” e “Educação Artística” no Ensino Médio)
Graduado em Direito pela UFMS (2008)
Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos pela UEMS (2015)

Comentários

  1. Achei maravilhoso o texto, tanto sobre a ótica legal e jurídica tão bem apresentada pelo autor e principalmente pelas suas colocações de cunho pessoal.
    Parabéns!
    É de homens com esta visão e capacidade intelectual que precisamos para um mundo melhor.

    ResponderExcluir

Postar um comentário