Educação pra quê?
Preliminarmente: se você estiver sem tempo ou com preguiça de ler,
pule para o antepenúltimo parágrafo. Espero ao menos despertar sua curiosidade.
Depois volte e leia tudo se quiser entender o que me inspirou e me levou a tal
conclusão.
“A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (artigo
205 da Constituição Federal).
A educação é um direito de todos e é dever do Estado e da
família. A importância da qualificação para o trabalho é óbvia, sobretudo por ser imprescindível ao atendimento das necessidades básicas. Entretanto, essa é
apenas uma das finalidades da educação, é o mínimo esperado. O Estado não deve
ficar restrito a esse objetivo, tal opção não existe. O pleno desenvolvimento
da pessoa e o preparo para o exercício da cidadania não podem ser ignorados,
deixados de lado, mas são igualmente importantes e devem nortear a atuação do
Estado na concretização do direito à educação. O artigo citado na abertura deste texto é reproduzido no art. 53 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e também reflete na redação do art. 2º da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (LDB).
Apesar da menção ao dever da
família, é importante esclarecer que o ator principal é o Estado e, a partir dessa premissa, a Constituição Federal (CF) impõe deveres claros ao Poder Público no que diz respeito à educação, dentre os
quais a garantia de “educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos” e “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (art.
208, incisos I e V, da CF).
As três finalidades da educação previstas no art. 205 da CF
devem ser observadas desde a educação básica, a qual abrange o ensino
fundamental e o médio e é destinada principalmente a crianças e adolescentes
(art. 22 da LDB).
No ensino fundamental obrigatório, iniciado aos seis anos,
destaca-se como objetivo a formação básica do cidadão mediante: “o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo; (...) a compreensão do ambiente
natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores
em que se fundamenta a sociedade; (...) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores; (...) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social” (art. 32, I a IV, da
LDB). É possível perceber que as três finalidades da educação estão
interligadas, caminham juntas e devem ser almejadas desde o início da vida escolar.
Já no ensino médio, vale destacar que o art. 35, III, da LDB
prevê expressamente como uma das finalidades dessa etapa “o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico”.
Como se vê, cabe ao Estado não apenas ensinar habilidades
básicas e restringir à qualificação para o trabalho, mas promover, pela
educação e por outros meios, o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente nos aspectos
físico, mental, moral, espiritual e social (art. 3º, caput, ECA).
Além da qualificação para o trabalho e do pleno
desenvolvimento da pessoa, desde o ensino fundamental, a atuação estatal na
implementação do direito à educação deve ser norteada pelo objetivo de preparar
a criança e o adolescente para o exercício da cidadania, a qual consiste em um
dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, II, CF). O art. 5º,
LXXVII, CF, a seu turno, também está relacionado ao tema, pois assegura a
gratuidade, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania,
garantia essa regulamentada pela Lei 9.265/96.
Para uma compreensão mínima do que consiste a cidadania, cabe
mencionar que o art. 1º da Lei 9.265/96 especifica em seus incisos quais são os
atos gratuitos necessários ao exercício da cidadania, dentre os quais cabe
destacar: “os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a
que se reporta o art. 14 da Constituição” (em resumo, os direitos políticos e seus
instrumentos: voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular, direito de votar
e de ser votado) “(...) os pedidos de
informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução
de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública; (...)
quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a
defesa do interesse público (...)” (incisos I, III e V).
Por
outro lado, voltando ao texto constitucional, especificamente no que diz
respeito à defesa do interesse público, a Constituição prevê a ação popular como
uma forte expressão do exercício da cidadania e, nesse sentido, assegura que “qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando
o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência” (art. 5º, LXXIII). A
menção a esse dispositivo também é oportuna por trazer a noção de que o “interesse
público” não se resume aos interesses próprios do Estado ou a ele diretamente relacionados,
mas abrange também os interesses ligados à coletividade: preservação do
patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente, patrimônio
histórico e cultural, dentre outros.
De
uma simples análise desses dispositivos legais, sem ir muito além do que está
expressamente previsto, é possível verificar com clareza que o dever do Estado
na educação não é apenas formar trabalhadores, mas
também proporcionar o desenvolvimento do ser humano e preparar cidadãos que
compreendam a importância da coletividade, que tenham a liberdade e condições
de se interessar pela vida política, de fiscalizar os atos do poder público, de
defender e exigir que sejam respeitadas suas garantias individuais e os
interesses coletivos.
Como
é de conhecimento geral, os recursos públicos servem para construir escolas,
colégios, universidades e manter o funcionamento de tais estabelecimentos com o
pagamento de professores, auxiliares, aquisição de materiais. Entretanto, as
escolas e universidades públicas, construídas e mantidas com tributos, não
servem apenas para ensinar habilidades e formar trabalhadores qualificados,
mas, na mesma medida, tem por finalidade preparar cidadãos e desenvolver o ser humano.
Cumprir essas três finalidades é respeitar, verdadeiramente, o dinheiro do contribuinte,
conforme expressa imposição constitucional.
O objetivo inicial deste texto era buscar expor, de maneira simples e acessível, noções básicas sobre alguns aspectos legais e jurídicos concernentes à educação. Entretanto, após toda essa exposição formal, resolvi encerrar em um tom mais pessoal.
Diante de tudo o que foi exposto, recuso a acreditar que tantas pessoas, movidas por paixões e apegadas firmemente a eventuais excessos e contradições, a partir de tais pontos aceitem, concordem e até mesmo se alinhem e defendam uma visão de mundo limitada, vazia e deprimente tão propagada atualmente a respeito da educação e ignorem ou desprezem a exuberância e o enorme potencial das diversas áreas do conhecimento humano. Não somos apenas trabalhadores. Isto sequer é o principal. Somos muito mais do que isso. Antes de tudo, na essência, somos seres humanos.
Diante de tudo o que foi exposto, recuso a acreditar que tantas pessoas, movidas por paixões e apegadas firmemente a eventuais excessos e contradições, a partir de tais pontos aceitem, concordem e até mesmo se alinhem e defendam uma visão de mundo limitada, vazia e deprimente tão propagada atualmente a respeito da educação e ignorem ou desprezem a exuberância e o enorme potencial das diversas áreas do conhecimento humano. Não somos apenas trabalhadores. Isto sequer é o principal. Somos muito mais do que isso. Antes de tudo, na essência, somos seres humanos.
Em
alguns momentos preciosos (como o que me levou a escrever este texto), olho
para as leis e não vejo apenas a letra fria. Enxergo poesia, beleza,
inspiração, esperança. O Direito também é uma ciência humana, fortemente ligada
ao poder das palavras. Limitar-se à frieza ou enxergar a beleza é uma escolha e
também um exercício diário para tudo em nossas vidas.
O
que desejo a todos antes de tudo é conhecimento: autoconhecimento, conhecimento
dos direitos e deveres de cada um, conhecimento das necessidades dos outros,
conhecimento para ver além dos próprios interesses, ampliar os horizontes.
Conhecimento não apenas para sobreviver, conhecimento para não viver a vida
pela metade, uma vida limitada, controlada, formatada, encaixotada. Que o
conhecimento nos possibilite desenvolver a capacidade de pensar, refletir,
sentir, de enxergar além, enxergar a beleza da vida, capacidade de tocar outras
vidas, de fazer a diferença, de transformar a realidade ao nosso redor.
Precisamos de mais sentimento. Precisamos de mais poesia, acrescentar mais vida
aos nossos dias. Precisamos de mais coração, mais coragem, mais compaixão,
preservar a dignidade, o respeito e a solidariedade. Precisamos resgatar nossa
humanidade.
Autor:
Leandro Silveira Xavier Paulino
Antecedentes:
Formado no Colégio Militar de Campo Grande / MS (com aulas de “Filosofia e Sociologia” e “Educação
Artística” no Ensino Médio)
Graduado
em Direito pela UFMS (2008)
Pós-graduado em Direitos Difusos e Coletivos pela UEMS (2015)
Achei maravilhoso o texto, tanto sobre a ótica legal e jurídica tão bem apresentada pelo autor e principalmente pelas suas colocações de cunho pessoal.
ResponderExcluirParabéns!
É de homens com esta visão e capacidade intelectual que precisamos para um mundo melhor.